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DIREITO CÍVEL FAMÍLIA E SUCESSÕES Expertise em INVENTÁRIOS e REGULARIZAÇÃO de IMÓVES

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Atuação nas áreas do Direito Cível e Família
Como fazer o Inventário? Explicação passo a passo
O que é o inventário? E para que serve?
Quando uma pessoa morre, instantaneamente todo o seu patrimônio (bens, direitos e dívidas) passa a ser uma coisa só, em verdadeira universalidade, a qual é transmitida imediatamente aos herdeiros.
O inventário serve para formalizar a divisão e transferência dessa universalidade de bens aos herdeiros.
Pode ser judicial ou extrajudicial (feita em cartório, quando não há testamento, herdeiros menores ou incapazes e quanto todos estão de acordo).
Prazo para abrir o inventário.
Atenção, as informações sobre prazo e multa, indicados em algumas matérias, estão confusas. De fato o prazo indicado pelo Código de Processo Civil, art. 983, é de 60 dias e o prazo de 30 dias do Código Civil, art. 1.796, foi ab-rogado por este. Resumindo, vale o prazo de 60 dias.
O prazo é para a abertura do inventário (caso judicial), ou para o envio da declaração do ITCMD (caso extrajudicial) e, ao contrário da matéria, não é o juiz quem atribuí a multa, mas sim a própria Fazenda Estadual, a qual é obrigada por lei a cobrar a multa pelo atraso, além de juros e correção monetária.
Quem estipula a multa não é o Código de Processo Civil, ou o Código Civil, como dito na matéria, mas sim a Fazenda de cada Estado. Em SP, por exemplo, a multa é de 10% sobre o valor do imposto, em caso de atraso maior que 60 dias e menor de 180 dias (art. 21, II, Lei 10.705/2000) ou de 20% sobre o imposto em caso de atraso maior que 180 dias (art. 21, I, Lei 10.705/2000).
1º Passo: contratação de um advogado
A contratação de advogado é obrigatória e indispensável, sem nenhuma exceção e seja qual for o procedimento, judicial ou extrajudicial.
É indiscutível que a presença de um bom advogado especializado na área fará toda a diferença no desenrolar do processo.
A Cunha & Lopes é uma Advocacia especializada em Direito de Família e Sucessões, de forma que garantimos a melhor, mais rápida e mais econômica forma de realizar o seu processo de inventário, reduzindo à quase zero à possibilidade de conflitos entre os herdeiros na discussão da partilha.
2º Passo: buscar a realização do inventário de forma amigável.
Não há dúvidas que o procedimento de inventário amigável é, de longe, o procedimento mais adequado qualquer que seja o caso, é também o mais barato, o mais rápido e o menos desgastante emocionalmente.
Portanto, o primeiro passo é buscar o auxilio profissional (advogado).
Não tente reunir-se com todos os herdeiros sem a presença de um advogado.
O auxilio do profissional evitará discussões possivelmente equivocadas sobre divisão de bens, ou sobre as custas e impostos.
A presença de um bom e experiente advogado de família e sucessões reduz quase à inexistência as chances de haverem discussões exaltadas e brigas entre os herdeiros.
Outrossim, o advogado terá condições de elaborar a melhor estratégia sucessória, garantindo assim economia e preservando os interesses de todos.
A Cunha & Lopes Advocacia é especializada na resolução de conflito que envolvem a partilha de bens, de forma que garantimos o melhor resultado para nossos clientes.
2º Passo: Apurar a existência de Testamento.
O terceiro passo é apurar a existência ou não de testamento, independente se for judicial ou extrajudicial o inventário, e isso pode ser facilmente obtido, por meio da certidão negativa de testamento que pode ser encontrada no link - https://censec.org.br
A Cunha & Lopes Advocacia, poderá realizar todas as diligências e buscas de documentos necessários ao processo de inventário.
3º Passo: Apuração do patrimônio
O terceiro passo é, juntamente com o advogado, apurar-se os bens, os direitos e as dívidas, deixados pelo falecido. Com isso, verificar-se-á a necessidade de providências preliminares, como levantar documentos (matrículas de imóveis, documentos de carros, contratos de financiamento, documentos pessoais dos herdeiros, etc.), avaliar bens (obras de artes, veículos etc), regularizar documentos (escrituras de imóveis p. Ex.)
A Cunha & Lopes Advocacia, poderá realizar todas as diligência e buscas de documentos necessários ao processo de inventário.
4º Passo: Eleição da via procedimental (inventário judicial ou extrajudicial).
Conhecendo a existência ou não de testamento e sabendo o acervo patrimonial e a situação de cada bem, direito e obrigação, será possível eleger qual o melhor (ou obrigatório) procedimento para o inventário, se judicial ou extrajudicial.
A Cunha & Lopes Advocacia orientará você a escolher a melhor via.
Com certeza a via extrajudicial, feita em cartório, é a mais rápida, mas não é a menos burocrática, pelo contrário, fazer o inventário em cartório é mais burocrático do que aquele feito judicialmente, contudo este fato é menos importante do que a celeridade para o término do procedimento, de maneira que a via extrajudicial pode ser a mais interessante.
Contudo, algumas vezes ela não é permitida (quando há testamento, menores ou quando os herdeiros discordam) ou, em outras vezes, não é viável, como quando há a necessidade de providências preliminares e urgentes ou quanto o acervo não é de todo conhecido ou quando há bens que necessitam regularização ou quando os herdeiros não reúnem recursos suficientes para pagar os impostos de uma só vez.
5º Passo: Escolha do inventariante
No caso do inventário extrajudicial, a escolha do inventariante é irrelevante, uma vez que o mesmo não terá atribuições significativas. No caso do inventário judicial, o inventariante representará o espólio em juízo e perante terceiros, recebendo um encargo mais significativo.
Normalmente é eleito o cônjuge sobrevivente ou o filho mais velho, mas não há regras, o importante é que ele tenha disponibilidade e condições físicas para, eventualmente, ir ao fórum e falar com o advogado, que sempre reportará os acontecimentos ao inventariante, tornando-se porta-voz da família.
6º Passo: Negociar as dívidas
As dívidas do falecido devem ser inventariadas, contudo, é recomendável que o advogado, juntamente com o inventariante eleito, negociem com os credores como e quanto serão pagas antes de abrir o inventário, para que tais dívidas e a forma que elas serão pagas sejam levadas prontas ao processo de inventário. Também mostrará aos credores idoneidade dos herdeiros, facilitando assim acordos vantajosos.
7º Passo: Decidir sobre a divisão dos bens
Esta é a parte mais importante e delicada, como será a divisão dos bens entre os herdeiros.
O advogado será responsável por coordenar estas discussões e evitar as brigas.
Também será responsável pela estratégia sucessória, a qual engloba, inclusive, eventual Planejamento Sucessório.
Com isso será possível apurar-se os valores que serão despendidos com impostos (ITCMD e ITBI), fazer as divisões de tais valores entre os herdeiros e, por fim, elaborar o Plano de Partilha, que será apresentado ao juiz (ou ao escrivão).
8º Passo: Pagamento dos Impostos
Após a homologação da partilha (judicial) ou a elaboração da minuta de escritura, deve-se declarar o ITCMD pelo site da Secretaria da Fazenda do seu Estado, o qual emitirá uma guia de pagamento do imposto para cada herdeiro.
A declaração contém a indicação dos bens, seus respectivos valores e o plano de partilha e deve ser elaborada pelo advogado e assinada pelo inventariante e estará sujeita à conferência pela procuradoria da fazenda.
O imposto é calculado sobre o valor de mercado de cada bem (em caso de imóvel é o valor para a base de cálculo do IPTU e pode ser obtido no carnê do imposto), em percentuais estabelecidos por cada Estado, no máximo de 8% do valor total dos bens (no Estado do Paraná o percentual é de 4%).
Há, ainda, hipóteses de incidência do ITBI, quando um herdeiro fica com uma parte maior do patrimônio, entende-se que ocorreu aí compra e venda, incidindo o referido imposto. Mais uma razão para a importância do advogado, que irá elaborar uma estratégia que garanta maior economia.
9º Passo: Concordância da Procuradoria da Fazenda
Declarado o ITCMD e recolhido o imposto, a Procuradoria da Fazenda irá emitir autorização para a partilha ou para a lavratura da escritura, autorizando o seu prosseguimento.
10º Passo: Emissão do Formal de Partilha ou Escritura Pública
Após, será emitido o Formal de Partilha, no caso de inventário judicial ou Escritura Pública no caso de inventário extrajudicial e o inventário terá se encerrado.